Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:11895/2018
    1.1. Anexo(s)4155/2005, 1238/2006, 4952/2006, 1015/2012
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 4155/2005 APOSTILAMENTO REF. CONTRATO Nº 148/2002 - VINCULADO A AGÊNCIA ESTADUAL DE SANEAMENTO - AGESAN.
3. Responsável(eis):OSCAR CAETANO RAMOS - CPF: 37513001120
4. Origem:AGENCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
7. Proc.Const.Autos:ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA (OAB/TO Nº 4458)

8. ANÁLISE DE RECURSO Nº 164/2020-COREC

1 – RELATÓRIO

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Oscar Caetano Ramos, em face do Acórdão Plenário nº 804/2018, proferido por este Sodalício, o qual julgou ilegal a apostila para reajuste de preço referente à 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª medições parciais, no valor total de 117.702,63 (cento e dezessete mil, setecentos e dois reais e sessenta e três centavos), referentes ao Contrato nº 148/2002, firmado entre a Secretaria da Infraestrutura, com interveniência da Agência Estadual de Saneamento, e a empresa Arranque Construtora Ltda, aplicando multa no importe de 1.000,00 (mil reais) ao recorrente.

Protocolizado o recurso na data de 12.12.2018, o feito seguiu instrução, recebendo Parecer do Corpo Especial de Auditores na data de 07.11.2019.

Constatada a ausência de manifestação desta Coordenadoria nos autos, o Ministério Público de Contas formulou requerimento pugnando pela emissão de análise por parte desta seção administrativa, o que fora acatado pela 4ª Relatoria (Despacho 656/2020 – evento 10).

2 – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

No que toca ao mérito, todavia, entendo que a irresignação não merece prosperar, assim como concluíra o Corpo Especial de Auditores por meio do Parecer 3104/2019 (evento 8), peça processual que reputo ter cabalmente enfrentado a irresignação e cujos fundamentos jurídicos adoto para estribar esta análise, na forma permitida pelo E. Supremo Tribunal Federal[1], bem como pelo §3º do art. 2º do Decreto Federal nº 9.830/2019.

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluo no sentido de que o recurso em apreço pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido.

É como me manifesto.

Ao Corpo Especial de Auditores.


[1] Cf. AI 855829 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012; AI 738982 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012, dentre tantos outros.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de agosto de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 26/08/2020 às 18:48:43
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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